Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
- Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
- Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
- Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
- Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
- Obras, serviços e compras de grande vulto – aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
- Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
- Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
- Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
- Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
- Tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
- Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
- Quarenta e cinco (45) dias para:
- Concurso;
- Concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
- Trinta (30) dias para:
- Concorrência, nos casos não especificados no item anterior da concorrência;
- Tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
- Quinze (15) dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea tomada de preços do item anterior, ou leilão;
- Cinco (5) dias úteis para convite.
- I – concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
- II – tomada de preços: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- III – convite: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
- IV – concurso: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
- V – leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
- Para obras e serviços de engenharia:
- Convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
- Tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- Para compras e serviços não referidos anteriormente:
- Convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
- Tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
- Concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
- A de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
- A de melhor técnica;
- A de técnica e preço;
- A de maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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