terça-feira, 10 de setembro de 2013


PLR – Participação de Lucros e Resultados

A participação nos resultados ou nos lucros das empresas pode ser considerada um Método d melhoria continua e, é sem duvida, a forma mais simples de propiciar a participação efetiva do funcionário na melhoria da competitividade da empresa e como forma adicional de remuneração.
A expressão participação nos lucros é utilizada quando a meta definida para um programa é o lucro da empresa a expressão participação nos resultados, porém, poderá ser usada generalizando inclusive o lucro como um dos resultados da empresa, entre outros.
Os planos de participação nos lucros variam entre si em função do cronograma de pagamentos (trimestral, anual) e na forma de Pagamento (Em dinheiro ou como deposito para um fundo de aposentadoria).
A filosofia por trás desse tipo de plano é que ele aproxima os empregados da empresa, fazendo com que ele se identifique com o objetivo de lucro e assim reduzam os desperdícios e melhorem a produtividade.

PLR e Salário de Contribuição
- Constituição Federal – art. 7º, XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
- Plenário do Supremo não se pronunciou sobre a auto – aplicabilidade desse dispositivo constitucional;
- Regulamentação infra constitucional - MP 794/94 até a edição da Lei nº10.101/2000;
- Caso da Vale do Rio Doce - antes da edição da MP 794/94 – Supremo decidiu por maioria, em julgamento de Turma, pela constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR (Mins. Marco Aurélio, Carmem Lucia e Menezes Direito (-) e Mins. Ricardo Lewandowski e Carlos Britto (+);
- RE 569.441 – Min. Dias Toffoli - Maiojama Participações - Repercussão Geral;
- Diversas autuações da Receita Federal – desconsideração dos planos adotados com ou sem observância estrita da Lei 10.101/2000;
- Imunidade X Hipótese de Não Incidência Qualificada X Isenção?
- Natureza? A jurisprudência trabalhista respeita a natureza do instituto como tal enão o integra à remuneração, mesmo que haja inobservância estrita aos requisitos
da Lei 10.101/2000 – ex.: periodicidade – “VW” pode pagar em 12 parcelas!
- Posição do CARF – isenção, pois determina a observância estrita da Lei 10.101/2000 – e mesmo assim....;
- Salário de Contribuição – art. 28 da 8.212/91 – remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ganhos habituais;
- Salário de Benefício – art. 29 da Lei 8.213 – percentual do salário de contribuição, aplicado para cada tipo de benefício concedido - § 3º - ganhos habituais, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, são considerados para o cálculo do salário de benefício;
- O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (art. 29 – A, da Lei 8.213/91) – Se PLR não é remuneração, não comporá o salário de benefício;
- Ou seja, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre PLR em nada será considerado para a concessão do benefício, pois sequer consta do CNIS – recebimento indevido pelo INSS...
- Decisão da Justiça do Trabalho que respeita o PLR da empresa e a contestação fiscal – quem prevalecerá?

Mais recentes autuações:
- Pode ser pago em previdência complementar?
- Pode ser utilizado para investir em stock options?
- Diretores estatutários empregados são elegíveis?

Fontes

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